litispendência

litispendência

Formação das palavras latinas litis, de lis, litis (lide) e pendentia, de pendere (pender, estar preso), literalmente quer significar a lide ou o processo, que não foi decidido ou terminado: está em curso, está pendente. Quer exprimir, pois, a causa pendente, ou, em melhor técnica, a existência de causa pendente. Assim, a rigor, litispendência não quer significar a existência de ações idênticas, pela afinidade dos elementos que as compõem: coisa, causa e pessoa.

Identidade de causas ou ações e litispendência exprimem sentidos diferentes. Litispendência é a existência de causa não julgada, ainda em andamento, em processo regular.

Identidade de causas ou de ações quer significar a existência de causas, que se identificam, que se mostram uma só e a mesma coisa, embora aparentemente de aspecto ou feição diferente.

A litispendência, pois, decorre sempre da ação proposta, após ser cumprida a preliminar de citação. Desde esse momento, a causa é pendente.

A identidade de causa, justificativa da exceção de litispendência, é consequente da existência de duas ou mais litispendências, isto é, de duas causas idênticas, igualmente pendentes.

Induzida a litispendência, se causa idêntica é proposta, pode a segunda ser excepcionada pela litispendência. Alega-se a existência, já, de causa pendente e se pede a exclusão da que se quer repetir. É nesta altura que entra em função a identificação ou identidade de causas, a fim de que se julgue a exclusão da que se segue, quando outra já era proposta e estava em curso perante o mesmo juízo.

Não se provando a identidade ou reprodução de demanda, idêntica à que já é pendente, a exceção não procede.

Litispendência. Em razão da exceção que é oposta sob o fundamento de ação pendente, quando outra, identificada com ela, é proposta, extensivamente diz- se litispendência para a propositura de duas ações tidas como idênticas, de modo que se venham formar duas discussões a respeito da mesma relação jurídica, contra a mesma pessoa e pela mesma causa.

A identidade de ações, consequente da afinidade de seus elementos, é que se caracteriza, neste sentido. Isto é, pressupõe sempre a existência de causa pendente, perante o mesmo juiz, idêntica à que se reproduz.