litiscontestação
litiscontestação
Na terminologia processual, é a litiscontestação tomada em sentido amplo e em sentido estrito.
Em sentido estrito, é aquele que lhe vem da tradução das próprias palavras latinas que o compõem: litis (da lide), contestatio (contestação): é a contestação da lide.
E a contestação da lide, em regra, é ato atribuído singularmente ao réu, quando vem contrapor-se às pretensões do autor.
Mas a litiscontestação não é ato que se mostre pertinente, exclusivamente, ao réu, quando significa mais que simples contrariedade ao pedido do autor. Também pertence ao autor, que, em verdade, é quem a inicia.
Nesta razão, tecnicamente, a litiscontestação entende-se a legítima contradição oposta em Justiça pelas partes, que vêm à presença da autoridade judiciária, em defesa de seus direitos, para que esta possa tomar conhecimento das razões e direitos alegados de per si.
Na verdade, quando o autor simplesmente intenta a demanda, apenas formula um pedido, para pôr o juiz em contato com ele e ter em mãos o processo que se inicia. Mas a ação, que se entende o movimento para a discussão desse pedido, somente anda ou se agita, quando o próprio autor apresenta sua contradição, objetivada nas razões jurídicas em que seu pedido se funda, e o réu também opõe a dele, para defender-se das pretensões do autor.
Consta, assim, das recíprocas declarações ou confissões dos contendores. É este, aliás, um dos sentidos de contestatio, de contestari: declarar, confessar perante o juiz.
E, ainda por esta razão, é que se mostra ato que tanto pertence ao autor como ao réu.
Ambos fazem suas declarações, mostram suas razões, indicam seus fundamentos jurídicos, que contrariam ou contradizem as razões ou alegações, reciprocamente, apresentadas.
Justamente por este fato é que a litiscontestação não se mostra ato isolado ou simplesmente do réu.
Tanto é do réu como do autor. Em relação ao autor, significa a apresentação, feita ao juiz, dos motivos em que se funda para vir à sua presença, mostrando suas pretensões e seus direitos. Em relação ao réu, exprime, notadamente, sua aceitação ao juízo, em virtude do que, aceito este, é formado para a efetividade do litígio ou da discussão judicial.
Sua função, pois, é colocar os contendores um em frente ao outro, explicando cada qual as respectivas pretensões. E impor a ambos a obrigação de se submeterem às consequências que daí se possam derivar, isto é, ao julgado.
A litiscontestação significa, desse modo, a própria formação do juízo, revelando-se o ato, em virtude do qual as partes se obrigam a aceitá-lo, subordinando-se ao que nele for resolvido. Por sua força é que a controvérsia provocada pelo autor é posta em movimento: controversia mota est. Por sua força é que o litígio se estabelece. E o juízo se diz aceito pelo réu.
Apresenta-se, desse modo, em caráter mais complexo, que a simples contestação do réu, que é elemento dela ou peça necessária para que se mostre cumprida.