litisconsorte

litisconsorte

Consoante o sentido literal do vocábulo, litisconsorte entende-se toda pessoa que, juntamente com outra ou outras, na qualidade de coautor ou corréu, é também parte na mesma causa, para participar do mesmo destino ou sorte, que solucionar o litígio.

Nesta razão, os vários litisconsortes unem-se para um mesmo sentido e para obtenção dos mesmos resultados, que se atribuíam a qualquer deles.

Embora, na promoção dos atos processuais, tenham os litisconsortes relativa independência, em verdade eles compõem um só todo: daí serem coautores ou corréus.

Neste particular, pois, distinguem-se os litisconsortes dos oponentes e dos assistentes.

Os oponentes não se unem no mesmo destino ou sorte. Vêm, justamente, contraditar, opor-se aos direitos de outrem, por julgá-los propriamente deles, para os excluir da ação.

Os assistentes não são, a rigor, partes. São auxiliares do processo, para defesa de interesses seus, desde que a decisão da causa possa afetá-los. Para o assistente, não se faz mister a qualidade de autor ou de réu. Para os litisconsortes, sua presença na causa deve justificar-se com a legitimidade de seu direito de agir e com a qualidade para agir em juízo.

Para que, portanto, o litisconsorte justifique o direito de participar da mesma sorte na demanda, indispensável que se mostre ligado, por solidariedade ativa ou passiva, à relação jurídica controvertida ou trazida a juízo.

Essa participação pode ser voluntária ou facultativa, como pode ser necessária ou obrigatória.

Quando a presença da pessoa na causa é considerada necessária, para que defenda em comum os interesses ali contidos, é obrigatória sua participação ao litisconsórcio, que se deve constituir.

E se a parte não pede sua presença, para integrar a contestação, no litisconsórcio passivo, verbi gratia, o próprio juiz deve determinar a sua citação, para não se estruturar vício moral no processo.

Mesmo no litisconsórcio ativo, como no caso da mulher casada, é a medida de citação ao litisconsorte necessário indispensável para a sanidade do pleito.