liquidação da sentença
liquidação da sentença
Entende-se a fixação ou determinação, em quantidade certa, do valor da condenação, quando a sentença não se mostra líquida.
A liquidação da sentença, assim, somente se promove quando a sentença é ilíquida: não fixa a exata quantia ou o valor certo da condenação.
A liquidação será a apuração desse valor ou a precisa demonstração do objeto da condenação.
Vários os processos adotados para a liquidação da sentença: por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
A liquidação por cálculo, também chamada de liquidação aritmética, limita-se à verificação dos valores constantes da sentença e sua redução a
quantias certas. A fixação se processa, pois, por operações aritméticas,
realizadas com os elementos já dispostos na sentença ou no processo.
Nada há, pois, a avaliar ou a estimar. Nada há a sindicar, desde que a fixação do valor pretendido está dependente, apenas, dos cálculos que se precisam promover.
Cabe ao credor proceder à liquidação por cálculo, apontando o valor com a respectiva memória do cálculo, na petição inicial da execução por título judicial ou extrajudicial.
A liquidação por arbitramento, já na falta de elementos ou preços, pelos quais se possa fazer a fixação, mostra-se a que se faz por estimativa ou por avaliação, diante das informações, que se possam tirar dos fatos já constantes do processo.
Difere, assim, da liquidação por cálculo, porque nos autos não constam preços, a fim de que se faça a apuração do valor. Mas os elementos para a estimação ou para a avaliação ali se encontram. E por eles é que a liquidação é também promovida.
A liquidação por artigos ocorre quando a fixação depende de fatos ou elementos, que não se encontram nos autos.
Assim, tais fatos precisam ser provados, para que deles se tirem os elementos necessários para a fixação do quantum exequível.