liberdade provisória
liberdade provisória
Cânone constitucional (art. 5º, LXVI), pressupõe que o acusado esteja preso e se diz provisória, porque pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de 8 dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).
Aplica-se nas seguintes hipóteses:
a) quando a infração não cominar pena privativa de liberdade, ou seja, a pena for pecuniária (multa), de prestação de serviços ou de abstenção de agir;
b) quando o máximo da pena privativa de liberdade (prisão) não exceder a 3 meses;
c) quando o réu prestar fiança;
d) quando o réu não prestar fiança por motivo de comprovada pobreza;
e) quando o auto de prisão em flagrante não for remetido ao juiz no prazo de 10 dias;
f) quando a denúncia não for apresentada ou o sumário não for concluído no prazo legal;
g) quando ocorrer hipótese de exclusão da criminalidade (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal);
h) quando o réu for menor de 21 ou maior de 70 anos e a pena não suplantar 2 anos.