liberdade

liberdade

Do latim libertas, de liber (livre), indicando genericamente a condição de livre ou estado de livre, significa, no conceito jurídico, a faculdade ou o poder outorgado à pessoa para que possa agir segundo sua própria determinação, respeitadas, no entanto, as regras legais instituídas.

A liberdade, pois, exprime a faculdade de se fazer ou não fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, quando não haja regra proibitiva para a prática do ato ou não se institua princípio restritivo ao exercício da atividade.

As regras garantidoras da liberdade promanam, em regra, do Direito Constitucional, que também impõe os casos de sua restrição.

O direito de circular livremente (andar), de associar-se, de exercer qualquer profissão, de professar qualquer religião, de pensar livremente, constituem postulados da liberdade.

Os romanos a definiam: “A liberdade é a faculdade natural de fazer cada um o que deseja, se a violência ou o direito lhe não proíbe”. “ Libertas est naturalis facultas ejus quod cuique facere libet, nisi si quid vi aut jure prohibetur ” (César da Silveira).

Liberdade. No Direito Constitucional, as liberdades públicas, ou simplesmente liberdades, expressam os direitos liberais que são aqueles direitos fundamentais (também chamados direitos humanos ou direitos individuais) a garantir o indivíduo da imiscuição na sua personalidade pelo Estado ou pelos demais integrantes da sociedade; através das liberdades, pretende-se reservar à pessoa uma área de atuação imune à intervenção do Poder.