lesão
lesão
Derivado do latim laesio, de laedere (ferir, estragar, danificar), originariamente quer exprimir o golpe, a ferida, dor, enfermidade causados ao corpo humano.
É, assim, a ofensa ou dano à integridade física de um corpo humano, em virtude do que ocorre uma alteração mórbida do organismo, notadamente de seus tecidos.
Este, em regra, é o sentido de lesão na linguagem do Direito Penal, onde mesmo se costuma dizer lesão corporal, o que não seria preciso, porque lesão já possui este sentido.
Na técnica do Direito Penal, a lesão restringe-se ao golpe ou ferida promovida ou feita no corpo humano, em virtude do que se produz uma perturbação ou anormalidade funcional, seja, sob o ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental.
Mas, na técnica da Medicina, lesão é qualquer morbidez orgânica, não importa a origem. E assim tanto indica a perturbação na textura dos órgãos (lesão orgânica), como nas suas funções (lesão das funções).
No Direito Penal, as lesões se classificam, segundo a maior ou menor gravidade das perturbações produzidas, em levíssimas, leves, graves e gravíssimas.
Vão, assim, desde as que causam pequenos males até as que conduzem o ofendido à morte, sendo esta, portanto, a de maior gravidade: é a gravíssima.
O Código Penal brasileiro, no entanto, admite somente a leve, a grave e a que causa a morte.
Constituem figuras delituosas diferentes e distintas do homicídio: na lesão não há a intenção de matar, simplesmente a de causar um mal físico ao ofendido, embora por sua natureza seja posta em perigo a vida do ofendido, ou venha a falecer em virtude do golpe ou da ferida recebida, neste caso ocorrendo o homicídio preterintencional.
Lesão. Extensivamente, quer o vocábulo exprimir toda espécie de ofensa ou dano causado à coisa ou ao direito, de que possa resultar um prejuízo para seu proprietário ou titular.
Desse modo, na linguagem do Direito Civil ou Comercial, lesão é prejuízo, é detrimento, é perda.
É aplicado, particularmente, na técnica dos contratos comutativos, para designar o prejuízo sofrido por uma das partes, quando a prestação, que recebe, não possui equivalência daquela que foi por ela cumprida.
Ocorre, em regra, nos contratos de compra e venda. E o prejuízo tanto pode ser do comprador, como do vendedor.
Mas, a rigor, lesão somente advém se o contrato se fez sob erro, engano, simulação ou fraude, em virtude do que a parte enganada, ou prejudicada, emitiu seu consentimento.
Dessa forma, mesmo que haja prejuízo, decorrente de um mau negócio, não há propriamente lesão, desde que não se evidenciou vício do consentimento.
Embora, nos contratos de vendas, os vícios ocultos da coisa adquirida, propriamente chamados de vícios redibitórios, assemelhem-se à lesão, não se confundem com ela.
Aí não se dá lesão, fundada no vício do consentimento, mas defeito da coisa comprada ou falta da quantidade adquirida.
Dispõe o art. 157 do Código Civil de 2002: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Vide: Vício redibitório. (nsf)