leis supletivas

leis supletivas

São assim denominadas as normas jurídicas instituídas para que supram a vontade das pessoas, quando não a manifestam ou a manifestam incompletamente.

São leis, assim, que, formulando regras a serem adotadas diante do silêncio dos interessados, estabelecem presunções, que se têm por admitidas, quando contrariamente estes mesmos interessados não se manifestam.

Quando, por exemplo, não manifestam os cônjuges o regime de bens a ser adotado no casamento, presuntivamente, institui a lei supletiva que aceitaram a comunhão parcial.

Porque as leis supletivas, realmente, suprindo a falta de manifestação da vontade ou sua manifestação incompleta acerca de certos fatos, se mostrem interpretativas dessa manifestação, confundem-se com as interpretativas, instituídas para interpretarem outras leis, que se instituíram vagamente ou não se exprimiram convenientemente, vindo, desse modo, esclarecer o ambíguo sentido exposto em sua forma.

As leis supletivas vêm regular os efeitos dos atos jurídicos, quando as partes interessadas os omitem ou não os regulam convenientemente.