leis não autônomas
leis não autônomas
Assim se entendem as leis que se instituem em aditamento a outras leis, seja para interpretá-las, explicá-las, defini-las, limitá-las, modificá-las, negá- las.
Dizem-se estatuições ou disposições, que podem vir inscritas na própria lei autônoma, como partes dela.
Desse modo, as leis não autônomas tomam as denominações de declarativas ou explicativas, de definições legais, leis limitativas, modificativas ou negativas, normas de referência, quando, não tendo conteúdo próprio, se reportam para certos casos, a preceitos reguladores de outros casos, ou subordinam os casos a diversos princípios, e ficções jurídicas, quando identificam dois fatos ou duas coisas diversas, para subordiná-las aos mesmos preceitos ou idênticos princípios.