leis formais

leis formais

Em oposição às leis materiais, é a designação leis formais atribuída, em caráter geral, a toda deliberação, decisão ou disposição emanada do Poder Legislativo, que não encerre o conteúdo de uma norma abstrata ou teórica, instituída no caráter permanente e de generalidade.

Desse modo, as leis formais assemelham-se mais propriamente a atos administrativos do Poder Legislativo, que as leis em sua exata compreensão. Por elas não se estabelecem propriamente normas jurídicas, que venham regular atos ou ações, em caráter impessoal e universal.

Ao contrário das leis materiais, não estabelecendo regra ou norma jurídica, não se mostram fonte permanente do Direito, que é da essência das leis materiais.

Por vezes, costuma-se dar a mesma denominação às leis adjetivas, porque vêm elas estabelecer regras sobre forma, isto é, sobre as exteriorizações dos atos jurídicos, ou seja, as prescrições relativas à sua composição.

E neste sentido se diz Direito Formal, para o conjunto de regras que instituem as prescrições relativas às solenidades ou à forma dos atos jurídicos, bem assim sobre as regras relativas à sua prova, em oposição ao fundo, que é o substrato ou parte abstrata da regra jurídica.

Modernamente, porém, quando se trata de regras relativas ao rito por que os atos se processam, as leis dizem-se adjetivas, reservando-se a qualificação “formais” para as leis que não se mostram jurídicas, mas meros atos administrativos dos poderes legislativos, indicando-se decisões particulares, tais como a lei orçamentária, as leis de autorização, ou as leis que concedem favores especiais a determinadas pessoas. São leis que atendem a casos particulares, de natureza por vezes executiva, ou reguladoras de situações especiais. São leis impróprias.

E se dizem leis em atenção ao poder que se formula.