leigo
leigo
Do latim laicus, é geralmente empregado, na terminologia do Direito Canônico, para designar a pessoa que, embora pertencente à comunidade cristã, não recebeu qualquer espécie de ordem eclesiástica.
Irmão leigo, pois, indica o irmão, ou a pessoa filiada a uma confraria ou congregação religiosa, sem ter qualquer ordem conferida pelas autoridades eclesiásticas.
Leigo. Mas, na técnica profissional, é a designação dada à pessoa que exerce uma profissão, para que se exige habilitação acadêmica, sem a necessária investidura do grau.
Assim, se diz juiz leigo, para o juiz que não é togado, isto é, para a pessoa que exerce uma judicatura, sem ser diplomada ou formada em Direito.
O leigo, pois, é o que não é habilitado legalmente em uma profissão liberal ou de ordem técnica. É mero curioso ou habilidoso.