legítima defesa
legítima defesa
Na linguagem do Direito, em sentido amplo, assim se entende toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa ao ataque injusto a seu corpo ou a seus bens.
Decorre do princípio, já em voga no Direito Romano, de que, embora não possa a pessoa fazer justiça por suas próprias mãos, lhe é assegurado o direito de defender-se, mesmo com a violência, seja em relação a seu corpo ou a seus bens, contra os injustos ataques que a estes sejam dirigidos, contanto que esta defesa não ultrapasse seus justos limites.
Era assim a defesa fundada na razão natural, a que se refere o fragmento do Digesto: “ Vim vi repellere licere, Cassíus acribit, idque jus natura comparatur ”.
Na terminologia do Direito Penal, manifesta-se, igualmente, a repulsa da força pela força, diante do perigo apresentado pela injusta agressão, atual e iminente, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar.
Serão os meios necessários e irreprimíveis, embora violentos, para anular os efeitos da agressão.
“ Adversus periculum naturalis ratio permitter se defendere ”, era ainda o princípio que se inscrevia no Digesto, mostrando que a legítima defesa decorre do próprio Direito Natural.
Evidenciada a legítima defesa, em matéria criminal, dá-se a exclusão da criminalidade.