legado

legado

Derivado do latim legatus, de legare, entende-se a pessoa que, como enviado ou representante, é mandada à presença de outros para tratar de interesses ou de negócios recíprocos.

É mais usual na linguagem da diplomacia, onde, igualmente, indica o enviado de um governo para tratar e superintender os negócios de uma legação mandada ou posta junto a outro governo.

Legado. No Direito Canônico, é empregado para designar o prelado, notadamente o cardeal, que é designado ou nomeado pelo Papa, para, em seu lugar, presidir aos concílios, ou ao núncio, mandado como representante do chefe da Igreja junto aos governos seculares.

Quando a nomeação é feita em caráter de embaixadores extraordinários, dizem-se legadosa latere ”.

Legado. Na terminologia do Direito Civil, derivado de legatum, exprime a parte da herança deixada pelo testador a quem não seja herdeiro.

É sentido que vem da antiga significação dada a legare, para exprimir toda disposição testamentária, a título particular, a ser cumprida pelo herdeiro.

É verdade que, primitivamente, significa toda e qualquer disposição testamentária. É assim que proclama as leis das XII Tábuas: Ut legassit super pecunia tutelave suae rei, ita jus esto.

Mas, firmou-se, por fim, nas disposições a título particular, ou seja, nas sucessiones in singulas res, designadas propriamente pelo vocábulo legata (sucessões em cada coisa).

O legado, pois, revela-se o ato de liberdade e se distingue do fideicomisso, que não se cumpre de pronto, como aquele, mas decorrido certo prazo ou em virtude de certo acontecimento.

Legado é, portanto, a doação feita em testamento, ou seja, a disposição testamentária, a título particular, in singulas res, destinada a conceder a certa pessoa determinado benefício ou vantagem econômica.

Legatum est donatio testamento relícta, definiam os romanos.

E a pessoa beneficiada (legatário), tanto pode ser física ou natural, como jurídica.

Desse modo, podem os legados ser instituídos a favor de instituições já fundadas ou mesmo de instituições, que se devam fundar por imposição do próprio legado.

O legado pode ser instituído sem restrições ou pode o testador impor condições ou encargos, desde que não sejam contrários ao Direito e à Moral.