lançamento

lançamento

Derivado de lançar, é utilizado na terminologia jurídica em vários sentidos:

Lançamento. Na técnica jurídica, designa o ato pelo qual o juiz, em determinadas circunstâncias, afasta da ação penal pública o querelante, como acusador particular, por ter apresentado o libelo-crime acusatório extemporaneamente.

A ação, dada a perda do prazo, será declarada perempta ou devolvida ao MP, que poderá renová-la.

Lançamento. Na linguagem fiscal, é o ato pelo qual o lançador ou coletor, arbitrando ou estimando a contribuição ou imposto a ser pago pelo contribuinte, segundo as tarefas instituídas e o valor do negócio ou da propriedade, coleta ou fixa a mesma contribuição nos livros fiscais. É a taxação de impostos e sua inscrição.

Ato contínuo, como o lançamento, não se faz peça definitiva, estando sujeito à impugnação, o contribuinte é cientificado.

E se tem razões para impugná-lo, dirige-se à autoridade fiscal hierarquicamente superior, fazendo suas objeções.

O lançamento fiscal é que faz distinguir os impostos em lançados e não lançados.

O lançamento, caráter dos impostos lançados, corresponde a uma inscrição do contribuinte. Esta pode ser efetivada ex officio, como pode ser promovida, voluntariamente, pelo contribuinte.

Vide: Lançamento “ex officio”.

Lançamento. Na tecnologia mercantil, exprime o vocábulo todo assento ou registro das operações comerciais, realizadas por um comerciante ou estabelecimento comercial em seus livros de contabilidade.

Lançamento, neste sentido, é equivalente à escrituração, em virtude do que todos os atos e fatos mercantis são escriturados devidamente, para cumprimento das exigências legais.

Para tanto, as leis comerciais instituem as regras, que devem ser obedecidas em tais lançamentos, seja no Diário ou no Copiador, livros de uso obrigatório.

Os lançamentos devem ser promovidos em forma mercantil, isto é, segundo o estilo e a técnica adotados pela contabilidade ou, propriamente, pela escrituração mercantil.

Esta é estabelecida em fórmulas, que se dizem partidas simples ou partidas dobradas.

As partidas simples se formulam somente pelos títulos originários e singulares do devedor ou credor, designados pela expressão deve ou haver.

Nas partidas dobradas, já se consignam os títulos originários, acrescidos da conta oposta, isto é, daquela em que se deve fazer, em correspondência, o lançamento oposto de débito ou crédito, conforme o título que o origina seja de crédito ou débito.

Vide: Partida, Escrituração Mercantil, Livros Comerciais etc.

Lançamento. É também tomado no sentido de fundação, instituição ou iniciativa.

E, nestas acepções, são comuns as frases: lançamento do empréstimo, para indicar a iniciativa ou oferecimento de um empréstimo ou colocação de títulos, em que o mesmo se vai efetivar; lançamento da pedra fundamental, para significar o início ou fundação de um edifício ou monumento que se vai erigir; lançamento de uma ideia, a propagação ou instituição de um plano ou de uma organização e de uma teoria ou sistema, que se pretende estabelecer.

Vide também o verbete Lançamento por Homologação. (ngc)