juízo
juízo
Do latim judicium (ação de julgar, julgamento, ofício do juiz), é tomado em duas acepções:
Em sentido restrito, é tido na mesma significação de juizado, ou seja, o local em que o juiz exerce as suas funções ou funciona no exercício de sua jurisdição ou de seu próprio ofício.
Em sentido mais amplo, significa a própria discussão da causa. Ou como definia Melo Freire: “Judicium hodie definitur legitimae causae disceptatio et decisio a judice competente facta.”
Legitimae causae disceptatio, discussão da legítima causa, pois é o sentido mais jurídico de juízo.
É mais jurídico, porque nele está contido o sentido de juizado e o de própria instância, compreendida como o curso legal da causa, até final decisão.
O juízo, compreendendo a discussão da causa, perante autoridade competente, abrange todas as operações necessárias ao movimento da causa, até que a sentença tenha passado em julgado, encerrando conceito mais amplo que o de mera discussão.
Assim, implica a existência de uma instância. Mas, em verdade, não se confunde com a instância que, além de assinalar, como vimos, o curso da demanda, marca o grau de jurisdição.
E isto porque, em certos casos, em uma mesma causa e numa só instância, podem ser formados dois juízos, desde que dois pedidos simultaneamente sejam formulados.
É o caso da rescisória, em que há o judicium rescindens e o judicium rescisorium.
São, assim, juízos diferentes, derivados de pedidos diferentes.
O judicium rescindens, assim, exprime a discussão do pedido a respeito da anulação da sentença, que violou o direito expresso.
O judicium rescisorium, consequência do primeiro, funda-se na disceptatio a respeito do mérito, a ser novamente julgado, em virtude da rescisão que ponha fim à contravenção ao direito expresso, de que resultará a nova sentença, que virá restabelecer a relação de direito esbulhada ou molestada.
Nesta razão, ainda, o juízo se distingue da jurisdição.
O juízo se forma ou se objetiva em consequência da jurisdição, que designa a soma de atribuições e poderes que possam ser praticados por um juiz, dentro dos limites territoriais indicados em lei.
Assim, embora se apresentem em grande intimidade, chegando mesmo a serem tomados em sentidos equivalentes, juízo, instância e jurisdição mostram-se figuras em realidade distintas e inconfundíveis.
A jurisdição, de todos, é a de sentido mais amplo, pois que por ela é que se forma o juízo e dela é que decorre a instância.
Segue-lhe o juízo, que se apresenta como a jurisdição em ação, desde que também significa a função do próprio juiz ou o exercício de sua jurisdição, em virtude do que toma conhecimento da discussão da causa, que se processará perante sua autoridade.
A instância, indicativa do curso natural da causa, determinadora do grau da jurisdição, ou seja, do próprio juízo competente, instaura-se, quando se instaura o juízo.
E daí se compreende a expressão da Ordenação, quando nos fala sobre instância do juízo: “…ou não vier com o libelo ao dito termo, absolverá o réu da instância do juízo …”
Mas o conceito de juízo não deve ser tido simplesmente no aspecto material, em que se têm instância e jurisdição.
Além disso, embora tido como a discussão da causa, não deve ser tomado no rigor destas expressões: nem sempre há real discussão na causa, visto que nem sempre é esta litigiosa.
Desta forma, quer exprimir a indagação da verdade acerca dos fatos trazidos ao conhecimento do juiz, tendente à formação de seu convencimento para administração da Justiça.
Deste modo se revela a soma de operações formuladas perante o juiz competente ou determinadas por sua iniciativa, para elucidação dos fatos ou pontos controversos.
Por elas, então, ajuizando das razões, que se tenham demonstrado, ou da verdade investigada e esclarecida, conforme já se exprimiam os romanos, o juiz: si paret, condemna; si non paret, absolve.
Assim, onde há um juiz em função de sua jurisdição, presidindo a uma causa, dirigindo um processo, investigando os fatos ou direitos controversos, há um juízo.
Daí por que, segundo as fórmulas empregadas nestas operações, costumam classificar os juízos, como os processos, em ordinários, sumaríssimos, cautelares e especiais.
Vide: Processo.
Por essa forma, as expressões juízo da falência, juízo da apelação, juízo deprecado, juízo da execução, exprimem a discussão da matéria a que se referem, e seu respectivo processo, perante o juiz competente, a quem foi a mesma levada.
E, sendo assim, na técnica forense, além de significar o meio de investigação, em virtude do qual se chega à elucidação da contenda ou da causa, traz consigo o sentido de todo aparato ou aparelhamento, posto em funcionamento para consecução do objetivo, que vem cumprir.
O juízo, pois, é constituído por várias pessoas, que participam e cooperam na investigação, sob a direção do juiz. Não se compõe somente do juiz. É o elemento principal, que não pode faltar, visto que, sem ele, não há juízo. E se constitui toda vez que se instaura uma instância ou se inicia qualquer ação, seja civil ou penal.
A formação do juízo, portanto, é produzida pela presença de juiz competente, autor e réu, ditos de principais.
O autor intenta o juízo, que o réu pode aceitar pela contestação, de que se deriva o litígio. Mas, mesmo sem o réu, há juízo, pois que a discussão para o processo de investigação se trava entre o autor e o curador de ausentes, na ausência do réu.
O curador aceitará o juízo, em nome do réu, como mandatário legal deste, por nomeação do juiz e exigência da lei.
Os componentes secundários do juízo são os procuradores, os assistentes, os intervenientes e o escrivão, ou seja, todos aqueles que possam participar da demanda, em virtude de ofício judicial ou de interesse na causa.
Pelo exposto, portanto, também se vê que o sentido de juízo não é simplesmente o de processo: é mais que isto, porque envolve atos forenses e pessoas.
É, em virtude, vocábulo de sentido complexo. Resultando da jurisdição de um juiz, entende-se a constituição do aparelho judicial, que vai investigar acerca de certo fato, compreendendo a soma de atos que se vão realizar, as pessoas que deles participam, e a subordinação em que todos se encontram às leis de processo e de organização judiciária, pertinentes ao caso.
Consoante a matéria de que nele se trata ou segundo o grau de jurisdição do juiz e a soma de suas atribuições, especificam-se os juízos sob várias denominações, muitas das quais, aliás, sem qualquer utilidade ou significação. Não obstante, registraremos algumas delas.