justificação
justificação
Derivado do latim justificatio, de justificare (justificar, absolver), em sentido lato quer exprimir todo ato ou ação que vem desfazer ou anular qualquer imputação feita a alguém ou trazer justa causa a qualquer fato.
É, assim, a ação de fazer justo ou mostrar a legitimidade do que é feito ou se vai fazer.
Justificação. Em linguagem forense, sem fugir ao sentido originário, entende-se a prova judicial acerca de alguma coisa, isto é, a prova da existência de ato ou de relação jurídica, a que se prenda interesse da pessoa.
Em regra, pois, a justificação incide sobre ato ou fato de que não exista prova material ou, quando exista, não se mostre suficiente.
Dessa forma, constitui-se em processo judicial, geralmente em jurisdição voluntária, consistindo em inquirições de testemunhas, que vêm asseverar a existência do ato ou da relação jurídica, ou de sua inexistência. A justificação pode, portanto, ser de fato positivo ou de fato negativo.
É deduzida em petição, dirigida ao juiz, na qual se mencionará o fato ou se mencionarão os fatos, que se desejam provar.
Processo de jurisdição graciosa, onde não se forma propriamente um juízo, nele não há contestação. Mas, cabe à parte contrária acompanhá-lo, reinquirir testemunhas e contrariar os depoimentos, tudo dentro dos estritos limites do processo, não indo além do que nele, razoavelmente, se possa comportar.
A justificação é meramente homologada. Nela não há sentença, propriamente dita, pela qual se possam declarar ou atribuir direitos. Isto, quando a justificação é feita em processo próprio, para documento do justificante.
Não se veda a justificação dentro da própria ação, desde que é, evidentemente, um dos meios de prova, de que se pode utilizar o litigante. Aí, no entanto, embora literalmente signifique uma justificação, na linguagem processual não se entende uma justificação judicial. Esta sempre se representa por um processo acessório, feito antes, ou no correr da ação.