jus gentium

jus gentium

Entre os romanos, o Jus Gentium não significava propriamente o que se denomina hoje Direito das Gentes.

Era uma parte do Direito Privado, definido por Ulpiano como aquele quo gentes humanae utuntur. E, desse modo, tido como o Direito comum ao gênero humano e que se apresenta como consequência necessária à vida humana e às relações que existem entre os homens, criam-no os romanos fundado na razão: naturalis ratio. Assim não diferia o Jus Gentium do Direito Natural: “Omni in re consensio omnium gentium, lex naturae putanda.”