juros moratórios
juros moratórios
São juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenções ou legalmente, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação.
São os juros ditos de propter moram, fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível.
Nesta razão, os juros moratórios se fundam em dois elementos dominantes:
a) a existência de uma dívida exigível;
b) a demora do não pagamento dela, imputável ao devedor.
Os juros moratórios podem ser convencionados ou não. Quando não estipulados e devidos, dizem-se legais e se cobram pela taxa legal. Em regra, os juros de mora ou moratórios somente são devidos da interpelação judicial ou de qualquer outro ato judicial que venha constituir o devedor em mora. No entanto, casos há em que eles se contam mesmo antes dessa interpelação.
Nas obrigações líquidas e certas, onde se assina prazo, eles correm do vencimento da dívida: é a mora ex re. Se não há prazo, da interpelação, notificação ou protesto: é a mora ex persona.
Nas indenizações, os juros moratórios devidos, segundo as circunstâncias, computam-se da data do evento danoso. Mas, em regra, não consistindo em prestação ou obrigação de natureza pecuniária, somente se fixam e são devidos, quando o decisório judicial vem determinar pecuniariamente a indenização, consistente no valor do dano. Eles se contam, pois, do momento em que há uma dívida ou um direito pecuniário exigível.