jurisdição improrrogável
jurisdição improrrogável
Em princípio, a improrrogabilidade da jurisdição, firmada na improrrogabilidade de competência, advém da condição de exclusiva ou de privativa. Quer isto dizer: ocorre quando os poderes outorgados ao juiz ou à autoridade administrativa o são em caráter exclusivo ou privativo.
Registra-se, principalmente, nas jurisdições que não são cumulativas, de modo que não pode ser exercida por outrem, que não seja aquele a quem foi atribuída.
A improrrogabilidade firma-se, notadamente, na competência que se deriva da ratione materiae. Dela é que se forma a competência absoluta, em princípio improrrogável, que formula a medida da jurisdição improrrogável.
Entre juízes de categorias diferentes, onde não se pode permitir jurisdição cumulativa, a jurisdição é sempre improrrogável, quer dizer, jamais se prorrogará, para que possa ser exercida por outrem, além do titular dela.
Quando a jurisdição é improrrogável, em virtude de estar a improrrogabilidade firmada na ratione materiae, nem mesmo as partes podem remover a nulidade, que se gera desta prorrogação.
Os poderes ratione materiae conferidos a um juiz não podem ser deferidos a outrem: são poderes que não podem ser distribuídos nem formar jurisdições cumulativas.
Neste caso, o processo é nulo. E nulidade que pode ser declarada a todo tempo, porque quod initio viciosum est, non potest tractus temporis convalescere.
Vide: Competência. Prorrogação da competência.