jurisdição cumulada
jurisdição cumulada
Assim se entende a jurisdição que é atribuída ao juiz, concernente a certos poderes, ao mesmo tempo que lhe são outorgados poderes a respeito de outra espécie de jurisdição.
Nesta situação, o juiz cumula ou acumula mais de uma sorte de jurisdição, pelo que é de seu poder conhecer das causas a que ambas ou as diversas jurisdições, em que se acha investido, possam atingir, segundo os preceitos legais.
Em regra, assim, são cumuladas as jurisdições comuns, com as jurisdições privativas, de que se formam os juízos privativos. Desta cumulação resulta que fica o juiz investido em poderes jurisdicionais para todas as causas pertinentes às jurisdições cumuladas.
E, neste particular, tecnicamente, a jurisdição cumulada difere da cumulativa. Vide: Jurisdição cumulativa.