jurisdição contenciosa
jurisdição contenciosa
A palavra contenciosa dá o sentido do que se promove em luta, disputa ou discussão. Desse modo, a rigor, jurisdição contenciosa deveria ser aquela em que houvesse propriamente litígio.
Mas, opondo-se à graciosa, é a expressão usada para distinguir a jurisdição em que se permite a discussão da controvérsia jurídica, possa ou não haver litígio, pela contestação, a fim de que, investigadas as razões apresentadas pelas partes, se resolva acerca do direito ou da relação jurídica trazida ao juízo.
Assim, o caráter de contenciosa dado à jurisdição está em se permitir nela a discussão e em se realizar nela a solução do caso judicialmente aventado, o que não ocorre na jurisdição graciosa.
Em decorrência, na jurisdição contenciosa, havendo decisório, há coisa julgada, o que também não ocorre na jurisdição graciosa, onde a ação do juiz é meramente preventiva, isto é, promovida para assegurar direitos, não para atribuí-los ou declará-los, o que é da essência da jurisdição contenciosa.
Nesta razão, Heinécio a definia: quae inter invitos cum causae cognitione explicatur.
É, pois, a que ocorre inter nolentes, ou seja, entre pessoas que resistem, ou inter invitos, porque, ou procedem contra sua vontade, ou são forçados a isto.
Antigamente se dizia que era ela, a que correspondia ou a que se atribuía aos juízes, considerados como mercenários do ofício.
E daí porque, entre os romanos, juris dictio e officium jus discentis, eram expressões que se aplicavam na mesma equivalência, embora a segunda tivesse sentido mais amplo, pois que se estendia a atribuições, que não eram compreendidas na simples juris dictio.
Vide: Jurisdição voluntária.