jurisdição complementar
jurisdição complementar
Segundo o sentido do qualificativo complementar, do latim complementum, de complere (completar, concluir, rematar), assim se entende o poder jurisdicional, ampliativamente outorgado ao juiz ou à autoridade, para que conclua sua ação administrativa, cumprindo, assim, os próprios imperativos legais, mesmo que, expressamente, não tenham determinado esse poder.
Não quer, no entanto, dizer que a jurisdição complementar possa ser deduzida. É a consequência da jurisdição outorgada, em face das próprias circunstâncias apresentadas pelos casos concretos, em que, como complemento, é o juiz investido na autoridade para completar a atribuição que lhe é conferida.
É o caso da jurisdição conferida ao juiz para conhecer da execução, desde que foi ele quem prolatou a sentença exequenda. Nesta forma, o juízo competente para a execução, que implica o poder jurisdicional do juiz, forma-se perante o juiz que presidiu inicialmente e proferiu nela sua sentença.
É assim uma jurisdição complementar, porque vem concluir o que foi feito anteriormente, vem rematar a demanda, agora já decidida a favor de uma das partes, que, apoderada do decisório judicial, já transformado em res judicata, vem fazer valer o seu irredutível direito.