juris praecepta

juris praecepta

São as palavras iniciais das regras instituídas por Ulpiano, como fundamentais ao Direito objetivo, inscritas no § 3º das Institutas.

Praecepta juris, pois, quer significar preceitos de Direito, regras de Direito ou normas jurídicas.

E, neste sentido, dizia-se que a lei é um preceito comum: lex est commune praecepta.

Mas, Savigny, procurando interpretar o exato sentido em que o vocábulo é tido na aplicação de Ulpiano, julga que é tomado na acepção daquilo que se denomina categoria, de modo que deve ser entendido como princípio fundamental.

Os juris praecepta são três, assim formulados: “Juris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere.”

O honeste vivere (viver honestamente) traça a norma de proceder do homem na sociedade, em virtude da qual deve agir em respeito aos bons costumes e à honestidade pública, pois que é um dever social, que lhe cabe cumprir e que não se afasta do Direito considerado como quod jussum est (o que é imposto ou prescrito).

O alterum non laedere (a um ou a outro não ofender) funda o princípio de respeito aos direitos alheios, impondo o dever de que não se lese a ninguém.

Costumam substituí-lo pelo neminem laedere, com idêntica significação, pois que exprime o dever de não lesar ou ir contra direito alheio.

O suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu), encerrando as normas concernentes ao dever de cumprir as obrigações, dando a cada um o que lhe pertence.