juramento in litem
juramento in litem
É tipo de juramento estimatório.
A ele se referia o Regulamento 737, de cujo texto se pode conceber seu sentido: é o juramento que pode ser deferido pelo juiz, a uma das partes, para que por ele se estime ou se avalie o valor da coisa a ser restituído, quando por outra forma não é possível fazer-se sua avaliação.
Pode constituir-se para o valor venal da coisa (juramentum veritatis) ou para o valor de afeição (juramentum affectionis).
Era juramento também conhecido pelos romanos, que o admitiam, por deliberação do juiz, para que o credor estimasse por si mesmo o prejuízo ou dano sofrido. Ou, quando o devedor de má-fé recusava a restituição da coisa ou sua exibição, se tornava impossível a sua avaliação pelos meios ordinários: “Quia judex aestimare, sine relatione jurisjurandi, non potest rem quae non existat.”
No entanto, embora a regra admita que, pelo jusjurandum in litem, uma avaliação arbitrária, possa o credor jurar sine ulla taxatione, ontem como hoje, é autorizado o juiz a moderar a avaliação ou estimação feita pelo credor.
A estimação feita per jusjurandum in litem não se confunde com a avaliação real e efetiva (id quod in veritate est) promovida na res certa. Aquela somente se procede quando se trata de coisa incerta ou não presente de natureza móvel, excluídas, assim, as coisas imobiliárias e fungíveis.
Não tendo, entretanto, a denominação de juramento, nas ações de depósito, quando não estimado no contrato o valor do objeto, cabe ao credor estimá-lo na petição, para que se possa cumprir a condenação. É o caso do in litem jurare ou do jusjurandum in litem.
O juramento “in litem” é meio de prova, que vem sendo admitido desde as Ordenações. Mas não se constitui em prova plena: é das semiplenas.
E como elemento probatório somente recai sobre a quantidade ou o valor da coisa estimada ou avaliada.
É permitido, também, nas ações de prestação de contas, quando não sejam prestadas por quem está obrigado a esta prestação.