juramento de moléstia

juramento de moléstia

Na técnica forense, assim se denomina a alegação feita pelo advogado da causa, para mostrar a impossibilidade, em que se encontra, por motivo de moléstia ou enfermidade, de atender à prática de certos atos judiciais, no prazo que lhe é assinado.

Dizia-se jurar, precisamente, porque não era necessária qualquer prova documental (atestado médico). Tanto basta a afirmação de moléstia pelo advogado.

O Regulamento 737 dele dispunha em seu art. 717. A moléstia, assim, se considera motivo de força maior, justificativo de uma restituição de prazo, isto é, uma nova concessão a respeito do prazo que por ela se perdeu.

Mas, pelo espírito atual, a mera alegação não basta. É necessária a comprovação por documento idôneo. No caso, será o atestado médico. Em tal circunstância, a denominação já não se apresenta no rigor de seu sentido, pois que, se juramento, suficiente seria ele. Com o atestado, o juramento perdeu eficácia. A moléstia comprovada é que estrutura o impedimento e motiva a concessão de uma restituição de prazo ou dilatação dele, para que o ato não praticado se pratique.