juramento de calúnia

juramento de calúnia

Denominação dada ao que deviam prestar, tanto autor como réu, tão logo fosse a causa contestada, em virtude do qual “o autor jurará que não move a demanda com tenção maliciosa, mas por entender que tem justa razão para a mover e prosseguir até o fim; e o réu que, justamente, entende defender a demanda, e não alegará, nem provará coisa alguma por malícia, ou engano, mas que verdadeiramente se defenderá até o fim do feito, segundo sua consciência” (Ordenações Filipinas).

Era, assim, espécie de juramento promissório, em que os litigantes se comprometem a agir sempre de boa-fé, sem sofismas ou fraudes, no curso da demanda.