juramento

juramento

Do latim juramentum, de jurare (afirmar com juramento), literalmente quer exprimir a promessa ou a afirmação feita, sob invocação de alguma coisa, que se respeita ou que se teme.

Na terminologia romana, dizia-se affirmatio religiosa, porque significava a promessa ou a afirmação que se fazia, sob invocação dos deuses. E não haveria maior castigo que o divino, quando em vão se invocavam os nomes dos deuses.

Mas, em verdade, a invocação da divindade não era em todo indispensável; poder-se-ia prestar o juramento de modo que o jurando ficasse obrigado por sua consciência.

Nesta razão, ainda entre os romanos, eram comuns as fórmulas do juramento: per salutem tuam, per caput tuum vel filiorum, per patres cineres, per genium principis, per salutem principis, per propriam superstitionem.

E o juramento tanto servia como meio de prova (jusjurandum assertorium), como para confirmar a convenção (jusjurandum promissorium).

O dever de prestar o juramento era tão imperioso, que Paulus considera como manifestação de torpeza a negativa em prestá-lo: Manifestae turpitudinis, et confessionis est, nolle nec jurare, nec jusjurandum referre, importando mesmo no reconhecimento do direito do adversário.

O juramento, assim, no conceito do Direito Romano, imprimia um caráter sagrado às promessas ou às obrigações.

Juramento. Não perdeu, inteiramente, o juramento, o seu sentido de afirmação ou compromisso, de certo modo sagrado, permanecendo inviolável e santo.

Assim, em sentido genérico, é tido como a afirmação solene, sob invocação da própria consciência ou mesmo sob invocação de uma divindade ou coisa sagrada, pela qual a pessoa atesta a veracidade de um fato, ou a nega: ou a sinceridade de uma promessa, em virtude da qual se obriga a seguir, para o futuro, uma certa conduta.

No segundo caso, o juramento se confunde com a promessa ou o compromisso, pelo qual se obriga a pessoa a se conduzir, na prática de um ato ou no desempenho de um cargo, de uma certa forma.

Na terminologia adotada antigamente, o juramento se dizia voluntário ou necessário.

O voluntário era entendido como o que se defere, ou refere, por uma parte à outra, para por ele se decidir a questão. E assim se denominava, porque era promovido pela vontade das partes, sem ser ofício do juiz.

Necessário era o que se promovia por ofício do juiz, a pedido ou não das partes, por considerá-lo indispensável ao processo, como meio de prova e para elucidação da verdade.

O voluntário dizia-se extrajudicial e judicial. E o necessário, supletório e in litem.

Como elemento probatório, o juramento identifica-se com a confissão, apenas distinto desta pela invocação que, por estilo, é introduzida no primeiro ou de sua vinculação à consciência do jurando.

E esta identidade, principalmente, é evidenciada, quando, no depoimento pessoal, não comparecendo o depoente, é tido como confesso. É o caso da parte, que se nega ao juramento, e é tida como reconhecendo o direito do adversário.

Mas, segundo princípio tradicionalmente afirmado, “o juramento não produz alguma obrigação distinta, é somente um vínculo acessório para mais fortalecer o vínculo da obrigação já existente” (Pereira e Souza).

Como meio probatório, vem robustecer a prova. Não vem fazer prova sobre obrigação imaginária ou inexistente, isto é, não vem estabelecer obrigação impossível ou fato ilícito.

Juramento. Na técnica civil, é o juramento tido geralmente no mesmo sentido de compromisso.

Assim se entende o juramento do inventariante, do testamenteiro, do curador, do tutor, ou de qualquer pessoa que esteja obrigada a compromisso ou promessa, feita de modo formal e solene, antes de assumir seu cargo ou sua função.