junta de conciliação e julgamento

junta de conciliação e julgamento

Corporação instituída pela Justiça do Trabalho para conhecimento e julgamento dos dissídios entre empregados e empregadores.

É tribunal constituído por representantes das duas classes (vogais), presidido por um juiz togado.

Tem competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões, abrangidos os entes de direitos públicos externos e da administração pública direta e indireta, e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, bem como os litígios originados do cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.

Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão recorrer ao juízo arbitral. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, assiste ao sindicato da categoria ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições gerais para execução do trabalho.

A JCJ compõe-se de um juiz do trabalho, concursado publicamente, que exerce a sua presidência, e dois classistas temporários, representantes dos empregados e empregadores, com mandato de três anos, assegurado pelo art. 20 da EC nº 24, de 09.12.99, que extinguiu as JCJs no âmbito da Justiça do Trabalho.