juiz ordinário

juiz ordinário

Era o magistrado eleito pelo povo e câmaras, para exercício durante um ano, tendo residência e domicílio na mesma vila ou cidade, em que ia funcionar.

Tinha também o nome de juiz de terra, em distinção ao juiz de fora, que não era eleito, vinha de outras partes, nomeado pelo Poder Executivo (imperador ou rei).

Ao contrário dos juízes de fora, em regra juízes letrados, isto é, formados em Direito ou versados em Direito, podiam ser leigos. Aplicavam a justiça segundo o Direito Costumeiro e os Forais.