juiz de fora
juiz de fora
Conforme o sentido das próprias palavras: de fora, ou de fora-aparte, como se dizia de começo, era a denominação dada ao magistrado que vinha de fora ou de lugar estranho àquele em que ia servir.
Era, pois, a designação dada ao juiz que era nomeado pelo rei para servir em qualquer lugar como um administrador da Justiça a mando dele próprio.
Assim se opunha ao juiz ordinário ou juiz eleito, escolhido entre as pessoas do lugar, e ao juiz da terra.
Em regra, o juiz de fora era letrado, isto é, versado na legislação romana (Direito Romano), geralmente aplicada aos casos que se submetiam a seu juízo.
O contrário sucedia com os juízes ordinários, que administravam a Justiça com aplicação do Direito Costumeiro e dos Forais.
Entre outras atribuições, cabia ao juiz de fora presidir à câmara da vila ou cidade, onde funcionava.
Tidas como insígnias dos juízes, as varas, que eram por eles usadas, se distinguiam pelas cores:
A vermelha indicava o juiz ordinário ou o juiz leigo.
A branca competia ao juiz de fora ou ao juiz letrado.
Por esta razão é que se continua a manter o vocábulo vara, como distintivo da autoridade judicial.