joia
joia
Derivado do francês antigo joiel, jouet, do baixo latim jocalia ou do latim clássico jocus (brinquedo, alegria), na linguagem jurídica serve para designar toda peça de ouro, platina, prata e de pedras preciosas, destinada a adorno feminino.
Designa os anéis, correntes, colares, brincos, pulseiras ou qualquer espécie de adereço, feito em metal precioso e pedras preciosas, para enfeite e ornamento das pessoas.
Embora para fins idênticos, as bijuterias, propriamente, não são joias, no exato sentido em que devem ser entendidas.
Joias entendem-se os objetos de metais e pedras preciosas para ornamento e enfeite da mulher ou, mesmo do homem, como correntes, anéis, colares, brincos e broches.
As bijuterias mostram-se enfeite ou ornamento, análogo à joia, mas de matéria menos preciosa: são imitações de joias.
De igual maneira, prendas podem ser também as joias. Mas todas as prendas não são joias, pois prendas querem propriamente significar presente ou donativo, em sinal de estima, de alguma coisa útil.
Joia. Na terminologia associativa, é o vocábulo empregado para indicar a contribuição inicial da pessoa para ser admitida como sócio ou membro de uma sociedade, grêmio, clube ou qualquer corporação, de fins literários, pios, recreativos ou científicos.
Distingue-se, assim, da mensalidade ou da anuidade. É o pagamento da cota de admissão.
Na terminologia do Direito Trabalhista, é essa também a denominação que se dá à contribuição inicial ou cota de admissão, que é devida pela pessoa a ser admitida em uma caixa de beneficência ou de aposentadoria.
E igualmente é a designação dada à contribuição paga pelo aluno matriculado num estabelecimento de ensino como prestação ou taxa inicial, cobrada por ocasião da matrícula, além de outras contribuições mensais ou anuais.