irrevogável

irrevogável

Derivado do latim irrevocabilis (que não se revoga, que não pode ser retido, ou que não se pode mudar), exprime o sentido de imutável, ou indica a condição imposta às coisas, para que não se modifiquem ou se desautorizem.

Dessa forma, a irrevogabilidade entende-se a qualidade que foi atribuída à coisa, ou o poder que foi conferido à pessoa, com a condição de não poder ser mais retirado, ficando, assim, definitivamente ligado à coisa ou pessoa.

Em geral, a irrevogabilidade é atribuída às concessões emanadas da vontade da pessoa em benefício ou proveito de outra.

E se dizem irrevogáveis não somente quando a própria lei as cerca dessa garantia, como quando a vontade, que as manifestou, as declara dadas com a condição.

Uma vez que foi constituído irrevogavelmente, porque essa tenha sido a manifestação da vontade da pessoa, ou porque a lei atribua ao ato que praticou essa condição, está, perpetuamente, definitivamente, o ato jurídico tido como válido e perfeito, para que cumpra seus efeitos, sem qualquer alteração ou modificação futura, por parte de quem assim o quis.

Somente defeito originário, decorrente de transgressão às regras jurídicas, viciando o ato, poderá desfazer sua eficácia.

Mas, inegavelmente, não é a irrevogabilidade que perde sua força: é o próprio ato em que se inscreveu que não tem valia. E, se está contida nele, sem dúvida alguma acompanha o seu destino.

Embora a irrevogabilidade se possa identificar com a irretratabilidade, há, entre estas, distinção: a irretratabilidade é geral, não partindo da vontade de uma pessoa, mesmo daquela a favor de quem se estabelece ou contra quem é estabelecida.

A irrevogabilidade vem da vontade da pessoa e a esta afeta, pois que não a pode mais retirar.

No caso da irrevogabilidade do mandato, ela decorre da vontade do mandante, que assim o constitui. Mas, nem por isso pode retirar os poderes conferidos com a cláusula de irremovível ou imutável.

No caso de emancipação, não é que a vontade a expresse no ato em que a emancipação se objetiva. Esta decorre de um princípio de direito, consequente da natureza da instituição. A emancipação é irrevogável.

No caso da opção, é a vontade que a determina, pela escolha feita, o que se reputa a intenção irrevogável de não mais procurar a outra coisa, excluída pela preferência demonstrada em relação à primeira.

Mas, em quaisquer dos casos, a irrevogabilidade jamais poderá ser presumida. Mesmo, como acima se anotou, nos casos em que se deduz da escolha, é expressamente manifestada.