ir-e-vir
ir-e-vir
Exprimindo a ação de andar, nos naturais movimentos da ida e vinda, é a locução empregada, na terminologia jurídica, no sentido de locomoção dos viventes, notadamente do homem.
A livre locomoção é direito natural de todo homem. Por esta razão lhe é assegurada, pela lei fundamental (Constituição), a liberdade de locomoção.
“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (Const. bras., art. 5º, inc. LXVIII).
Desse modo, a liberdade de ir-e-vir é a regra. Excepcionalmente, por determinação da própria lei, pode ser a pessoa privada desse direito, como castigo ou punição a atos que tenha praticado, passíveis de penalidade.