inviolabilidade do domicílio

inviolabilidade do domicílio

Entende-se a não permissão para que se penetre ou entre em uma casa particular, mesmo com mandado judicial, sem o consentimento ou autorização de pessoa ali residente. No caso em que se precise cumprir mandado civil dentro da casa, e as pessoas ali residentes se recusem em obedecer ao mandado, em respeito à inviolabilidade, lavra-se o auto de recusa e de resistência, a fim de que, legalmente, se cumpra o mandado.

Segundo o Direito Penal, a inviolabilidade se manifesta no mesmo sentido. Excepcionalmente, no entanto, é suspensa a prerrogativa, quando:

a) durante o dia, se torna preciso penetrar-se nela para promover qualquer diligência legal, desde que se tenha a competente autorização judiciária; b) a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser;

c) nos casos de incêndio, inundação ou de outro perigo que possa atingir as pessoas ali residentes, para livrarem-se deles.

Vide: Casa.