investigação da paternidade

investigação da paternidade

É assim denominada a ação proposta pelo filho legítimo para indicação e reconhecimento de sua filiação, em relação ao pai. É, assim, ação pessoal, não sendo, pois, deferida a seus herdeiros, salvo se, já iniciada, tiver morrido no curso da demanda.

Na investigação da paternidade são admitidas todas as espécies de provas, legalmente permitidas, inclusive presunções, indícios e testemunhas.

Embora, por si sós, não constituam prova plena, há presunção que se exibem de grande relevância na investigação, desde que venham reforçar outras provas, permitidas por lei. Tais são as: ex nativitate, custodie ventris, ex nominatione, ex tractatu, ex fama, identificação fisionômica.

As ex nominatione (uso do nome), ex tractatu (tratamento como filho) e ex fama ou ex reputatio (o conhecimento notório da qualidade de filho) constituem, ou melhor, estruturam, a posse do estado de filho.

As de ex nativitate e custodie ventris, relativas à concepção, servem de subsídio elementar, se ocorreram na vigência do concubinato ou coincidiram com o rapto ou relações sexuais mantidas pelo homem, suposto pai, com a mulher, reputada a mãe.

A recusa do pai em realizar exame de código genético – DNA gerará presunção de paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório no processo.

A identificação fisionômica, como outra qualquer investigação científica, vem robustecer as provas existentes com a evidência de suas conclusões.

Assim, a investigação da paternidade representa-se por toda essa série de indagações, exames, diligências, mediante os quais se pode chegar à veracidade do fato alegado, em que se funda o pedido do reconhecimento como filho.