invasão de dispositivo informático
invasão de dispositivo informático
A Lei nº 12.737/2012 criou o crime de Invasão de dispositivo informático que se consubstancia quando o autor invade dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
O autor comete este crime ao instalar um “vírus” ou um “software malicioso”, capazes de coletar dados e informações pessoais, no computador da vítima.
Também comete este crime quem oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida como Invasão de dispositivo informático.
Há aumento de pena se da invasão resulta prejuízo econômico ou se praticado contra Presidente da República, governadores e prefeitos,
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Os crimes de invasão de dispositivo informático são de ação pública mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (pg)