invalidez

invalidez

Derivado do latim invalidus (fraco, falto de força, débil), quer, no sentido jurídico, exprimir o estado do inválido, isto é, da pessoa que, por enfermidade ou velhice, se tornou fraca ou falha de forças, para o exercício de certo trabalho ou atividade profissional.

Nesta razão, a invalidez quer exprimir a incapacidade física para o trabalho ou a impossibilidade material de exercer qualquer função ou atividade profissional.

Segundo o sentido literal da palavra, a invalidez advém da fraqueza, decorrente da enfermidade ou de velhice.

Inválido tanto é o velho, que se impossibilita ou se incapacita para o trabalho, como qualquer outra pessoa, que se inutiliza para o trabalho.

A invalidez, segundo o grau de incapacidade ou impossibilidade, pode ser absoluta ou relativa.

É absoluta quando a pessoa se torna realmente inútil ou ineficaz para qualquer espécie de trabalho. Identifica-se com a incapacidade absoluta para o trabalho. Diz-se, também, total.

É relativa, quando, embora a impedindo de exercer suas atividades ou funções primitivas, não a impede de exercer outras, mais suaves e consentâneas com a sua fraqueza ou conforme suas forças.

Mas, no conceito jurídico, a invalidez é tida como aquela que, precipuamente, incapacita a pessoa para o exercício do cargo ou função que desempenhava. É a incapacidade física para exercer o trabalho ou serviço que lhe estava afeto. Neste caso, será permanente ou será transitória, segundo não possa mais exercê-los ou, logo que se restabeleça, possa voltar ao serviço.

Desse modo, para efeito da aposentadoria, a indagação irá somente à impossibilidade de exercer o cargo ou função, em que se encontrava, antes que se tornasse inválido para ela, seja em virtude da idade, ou por moléstia natural, que o tenha enfraquecido, ou do acidente que o tenha inutilizado para o trabalho.