intuitu personae

intuitu personæ

Traduzindo-se: em consideração à pessoa, é a expressão latina que se usa na terminologia jurídica, para exprimir os contratos, que se firmam, ou as obrigações que se contraem, em consideração especial às pessoas.

Nestas condições, as obrigações que deles se geram são de prestações pessoais, isto é, somente podem ser exercidas pelas pessoas que as contraem. Têm o caráter personalíssimo.

Nesta razão, o intuitu personæ assinala, perfeitamente, que o contratante teve a intenção de contratar ou de se obrigar com determinada pessoa, ou em consideração a ela, o que não faria, sabendo que outra poderia substituí- la.

Os direitos que se geram dos contratos ou obrigações intuitu personae, em princípio, são incedíveis ou intransmissíveis.

Mas, assim, se entendem os que se geram ou nascem em consideração da pessoa, e que somente possam subsistir em consideração dela. Em tal caso, não podem ser cedidos ou transferidos em condições idênticas. Daí a razão de sua incedibilidade.

Mas, desde que possam subsistir sem consideração à pessoa, serão cedíveis ou transferíveis.

São contratos intuitu personæ: os da sociedade de pessoas, de locação de serviços, de preposição comercial.