intrínseco
intrínseco
Do latim intrinsecus (por dentro, interiormente), quer exprimir o que vem ligado à coisa, mostrando-se elemento que lhe é essencial, indispensável, ou lhe é inerente. E deve vir dentro ou contido nela.
Opõe-se ao extrínseco, que se mostra o que vem por fora ou é feito depois, exteriormente, quando a coisa já se encontra formada ou feita.
Desta maneira, requisitos, condições ou formalidades intrínsecos, entendem- se os que devem ser trazidos dentro das coisas, quando elas se compõem, porque se indicam requisitos, condições e formalidades não de forma, mas de fundo, que se inscrevem na lei em caráter imperativo ou proibitivo.
Nos atos jurídicos e contratos, os requisitos e condições intrínsecas, entendidos como substanciais e essenciais, não podem faltar, sob pena de trazerem vício mortal aos mesmos.
Quanto às formalidades, se de forma, e a lei o permitir, podem ser supridas. Mas, se insupríveis, e, por serem solenes, indiquem-se essenciais, também inválido será o ato ou o contrato.
Já o extrínseco admite a revalidação ou o suprimento, porque, referindo- se ao exterior, ao que surge ou se faz depois, não ataca o íntimo daquilo que se faz. O intrínseco, significando, precipuamente, o que vem dentro, que deve estar contido dentro, no íntimo, ser conteúdo daquilo que se fez, exibe- se de defeso suprimento, porque este ato importa em fazer tudo de novo. E a lei, pelo intrínseco, dele retirou qualquer possibilidade de posterior restauração ou conserto.