intimação

intimação

Derivado do latim intimatio, de intimare (ordenar, dar a saber, declarar), genericamente, na terminologia jurídica, é empregado para designar todo ato processual que tem por fim levar ao conhecimento de certa pessoa, seja parte ou interessada no feito, ato judicial ali praticado, a pedido da outra parte ou por ofício do juiz.

É, assim, a ciência, geralmente em caráter de ordem e de autoridade, que deve ser dada à pessoa, parte ou interessada em um processo, a respeito de despacho ou de sentença nele proferida, ou de qualquer outro ato judicial ali promovido, a fim de que o intimado, bem ciente do ocorrido, possa determinar-se, segundo as regras prescritas em lei, ou fique sujeito às sanções nesta cominadas.

Difere da notificação e da citação, atos processuais a ela assemelhados.

E isto porque a intimação também traz o sentido de ordem, emanada da autoridade competente, para que se faça alguma coisa ou se venha a juízo fazer o que se ordena.

A citação é o chamamento de alguém para comparecer em juízo. Não se ordena. Convoca-se a que venha, sob pena de revelia.

A notificação é a ciência ou a demonstração do que se pretende fazer, embora às vezes se refira sobre o que se fez, quando, em regra, não é a pessoa parte do processo.

As intimações, salvo disposições especiais, são feitas por despacho ou mandado. E podem ser promovidas pelo oficial de Justiça ou mesmo pelo escrivão do feito, pessoalmente às partes, a seus representantes legais ou mandatários.

Valem como intimações as publicações dos atos nos órgãos ou jornais oficiais. E podem as intimações ser feitas por meio de cartas registradas ou editais.