interversão

interversão

Derivado do latim interversio, do verbo intervertere (desviar, dar direção diversa), originariamente era tido em sentido equivalente a concussão, prevaricação.

Mas, na terminologia do Direito atual, quer exprimir a transformação, que se pode operar em um título ou numa posse, em virtude do que a simples detenção ou a posse precária passa a ser tida como posse legítima, e o detentor a ser reputado como verdadeiro possuidor. É o mesmo que inversão.

Nesta razão, pela interversão, o título precário modifica-se em título de propriedade. Cessa a precariedade.

A interversão pode decorrer da transferência ou translação da propriedade, por justo título, mesmo que o alienante, realmente, seja mero detentor. É a interversão provinda de um terceiro.

Ou pode advir de uma oposição aos direitos do proprietário, promovida judicialmente. E dela derivar o título de propriedade, extintivo da precariedade.

Tanto num como no outro caso, a interversão funda-se, principalmente, no usucapião ou na prescrição aquisitiva, quando se formaliza por um título legítimo de propriedade, que veio solucionar a precariedade.

Nesta razão jamais pode ser presumida.