intervenção

intervenção

Do latim interventio, de intervenire (assistir, intrometer-se, ingerir- se), em acepção comum é tido o vocábulo como a intromissão ou ingerência de uma pessoa em negócios de outrem, sob qualquer aspecto, isto é, como mediador, intercessor, conciliador etc.

Mas, no sentido jurídico, sem fugir ao conceito literal, é propriamente tomado em acepções especiais: no Direito Internacional, no Direito Processual, no Direito Comercial e no Direito Público.

I. No Direito Internacional Público, intervenção entende-se a ação pela qual um Estado procura constranger outro Estado independente a adotar uma certa conduta ou a cumprir ou não um certo ato.

A intervenção, em tal caso, pode ocorrer ou objetivar-se de vários modos: diplomaticamente ou violentamente. E tanto pode referir-se aos negócios internos e políticos do país, como às relações dele com outros países.

A intervenção, no sentido do Direito Internacional, mesmo que pedida pelo Estado, revela-se uma violação à sua independência e soberania.

II. No sentido do Direito Público Interno, define-se a intromissão, constitucionalmente autorizada, do governo central na administração e governo dos Estados federados e destes nos Municípios.

Não possui o sentido de violência, que é o caráter da intervenção do Direito Internacional, mas um poder decorrente do exercício da própria soberania, que se encontra nas mãos da União, para restabelecer o equilíbrio político e administrativo na subunidade federativa, o qual fora interrompido, ou para assegurar a sua própria existência.

III. Na terminologia do Direito Comercial, define-se o ato pelo qual a pessoa, estranha à obrigação cambial, para honrar qualquer dos coobrigados que não cumpriu o pagamento, comparece e resgata título de crédito, evitando, assim, que seja tirado contra o aceitante e coobrigados o respectivo protesto.

Ocorre, também, na falta do aceite ou na sua recusa, em que o interventor ou interveniente assume o compromisso da obrigação, vinculando-se por seu aceite pessoal à cambial.

No caso de aceite, no entanto, necessário que o detentor ou portador do título aquiesça à intervenção.

A intervenção na cambial diz-se pro honore litterarum crediti et reputationis. IV. No sentido do Direito Processual, é manifestada no ato pelo qual um terceiro, não sendo, originariamente, parte na causa, em qualquer situação da instância vem intrometer-se nela, para fazer valer os seus direitos ou para proteger os de uma parte principal.

A intervenção, assim, seja para defender os próprios direitos, seja para proteger direitos alheios, a que está ligado o interveniente, porque os mesmos direitos têm uma relação de conexidade com os seus, será sempre admitida desde que haja um interesse jurídico do interveniente, que incida sobre o objeto da demanda.

Não há, pois, intervenção, sem a evidência desse interesse, mesmo que não seja direito, bastando que seja atual.

A intervenção pode ser voluntária ou pode ser forçada.

a) A voluntária ou espontânea é a que se evidencia pelo comparecimento do terceiro à lide, sem que tenha sido convocado, chamado por outrem ou por uma das partes contendoras. Intervém espontaneamente para que possa defender os seus interesses dentro da causa iniciada, os quais se mostrem visíveis e assegurados por lei: “… cujus interest, quorum interest ”.

A intervenção voluntária ocorre em várias circunstâncias.

Em princípio, é também reconhecida como principal, porque, fundada no direito do terceiro, vem este, espontaneamente e na defesa de seu direito, reclamar para si, total ou parcialmente, a coisa ou o direito trazidos à demanda, sob alegação de que lhe pertencem ou de que tem sobre os mesmos legítimo interesse. E se torna principal porque o interveniente, por seu ato, pretende excluir da demanda autor e réu, que se consideram sem legítimo interesse, ou partes ilegítimas, enquanto o interesse dele, interveniente, é legítimo e atual. Mesmo os interesses pessoais, desde que reconhecidos e consagrados por lei, autorizam a intervenção principal.

Neste sentido a intervenção espontânea e principal entende-se, em regra, para exclusão das pessoas que discutem sobre direitos ou coisas, de que não têm interesse jurídico.

De várias maneiras pode ser efetivada a intervenção voluntária e principal: pela oposição e pelos embargos de terceiros.

Vide: Embargos de terceiros. Oposição.

b) A intervenção forçada ou obrigatória é a que procede da convocação da pessoa, para participar da demanda em defesa dos direitos ou dos interesses de uma das partes. Em regra, apresenta-se como acessório, porque se deriva da convocação ou requisição da parte, a que o terceiro interveniente está no dever de assumir.

Deste dever, que se gera de contrato anterior, notadamente da venda ou da cessão, é que nasce a intervenção forçada. E esta se formula pelo chamamento ao processo.

É imposta, também, quando o demandado (réu) possui a coisa em nome de outrem. Ocorre, aí, pela nomeação à autoria.

c) A intervenção também se diz adesiva, em oposição à sua designação de principal porque o interveniente adere à demanda, em defesa de outrem ou para o ajudar na defesa de um direito, em regra, que já pertenceu ao interveniente ou dele procedeu. Ou ainda a ela comparece para defender interesses próprios, que se mostram ligados aos interesses de uma das partes: revela-se no litisconsórcio.

Em princípio, a intervenção se efetiva perante o mesmo juiz em que se encontra a causa, já ajuizada.

Segundo as circunstâncias, pode ocorrer em primeira ou em segunda instância. O CPC/1973 traça as regras relativas à oportunidade da intervenção, em suas várias espécies: autoria, oposição, embargo de terceiro, assistência, litisconsórcio.

No CPC/2015, as modalidades de intervenção de terceiros foram modificadas e parcialmente fundidas. Agora um só instituto engloba as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo.