interpretação

interpretação

Do latim interpretatio, do verbo interpretare (explicar, traduzir, comentar, esclarecer), é compreendido, na acepção jurídica, como a tradução do sentido ou do pensamento, que está contido na lei, na decisão, no ato ou no contrato.

Neste conceito, a interpretação vem, em realidade, sondando a intenção ali contida, fixar a inteligência verdadeira do que se interpreta para que assim se possa cumprir o pensamento do elaborador.

Mas, tendente a esclarecer ou explicar, por outras palavras, o exato sentido contido em um escrito, não deve a interpretação ir além da intenção presumidamente ali objetivada. Nesta razão, deve a interpretação esclarecê-la ou traduzi-la, mais para validá-la que para a anular.

É o que se infere do brocardo: “ Interpretatito, in dubio, ea semper servanda est, quae valitatem actus inducat ” (Quando há dúvida, preferentemente se deve aceitar a interpretação que traduzir a validade do ato).

Actus interpretandus est potius ut valeat quam ut pereat ” (Quando se interpreta um ato, mais se deve validá-lo, que o anular).

Quer isto significar que a interpretação não pode admitir o absurdo (ut ne sequatur absurdum). Deve fixar a intenção ou o pensamento, que se quer traduzir, sem o anular ou invalidar.

Interpretação, pois, seja a respeito do que for em seu sentido jurídico, exprime a tradução, a revelação, a determinação do pensamento ou da intenção contida em um escrito, para que se tenha a exata aplicação, originariamente desejada.

Consequentemente, somente se deve interpretar o que não é claro, o que precisa esclarecimento, por ser ambíguo ou obscuro, o que não está suficientemente definido.

Interpretatio cessat in claris. No que é claro, a interpretação não se faz necessária. Aquilo que já é claro, já está definido, esclarecido e fixado. Mostra-se a interpretação ex abundantia e desnecessária.