interlocutório

interlocutório

Do verbo latino interloqui (falar interrompendo), é, no sentido originário jurídico, empregado para designar todo despacho ou decisão proferida em um processo, ou no curso dele, sem que tenha o caráter de decisão ou sentença final.

É o despacho intermediário, dado em qualquer fase do processo, executada aquela que se mostra apropriada para a sentença, dita final, que vem solucionar, pela ordem natural e cronológica das coisas, a questão.

Em regra, é dado em caráter preparatório e não decisivo. Resolve ou determina medidas ordenatórias do processo, decidindo, às vezes, sobre questões incidentais, que vêm interferir ou se suscitam no andamento do feito.

Mas, segundo as circunstâncias, pode a interlocutória ou o despacho interlocutório decidir questão que tenha a força de paralisar o feito. Sem se apresentar como sentença, formula decisão definitiva.

No entanto, essa decisão definitiva, em que se pode mostrar a interlocução, não tem o mesmo sentido de sentença final.

A distinção, entre uma e outra, está na evidência do momento, em que foram pronunciadas.

A interlocução vem sempre no meio, no andamento do processo, quer dizer, quando a ação está em franco procedimento. Diz-se interlocutória, como substantivo.

A sentença final vem quando, ultimado o processo, praticados todos os atos indispensáveis à sua instrução, é enviado a julgamento.

Vide: Decisão. Despacho interlocutório. Sentença.