interessado

interessado

Derivado de interesse, é aplicado o vocábulo para designar toda pessoa que, direta ou indiretamente, tenha legítimo interesse em uma coisa, do qual possa decorrer um direito, que deva merecer proteção legal.

Para demonstração deste interesse, que dá a qualidade de interessado, o direito tanto pode ser real como pessoal, tanto pode ser de ordem econômica, como de ordem moral.

A posição de interessado, pois, decorre de uma série de circunstâncias, em virtude da qual assista à pessoa o direito de intervir, seja para defender

direito próprio, ou mesmo alheio, quando, neste último caso, está no dever de defendê-lo. É o caso do órgão do Ministério Público, quando lhe cabe intervir em certas ações, em defesa de sociedade, ou de certas pessoas colocadas sob sua proteção. É o caso dos curadores. São interessados, embora em defesa de direitos alheios.

Vide: Terceiro.

Interessado. Na técnica do comércio assim se diz da pessoa que, por determinação de cláusula contratual ou por deliberação do comerciante, participa dos lucros sociais ou da firma, mesmo sem a qualidade de sócio. Diz-se sócio interessado, quando a concessão é promovida no próprio contrato social.

Mas, na terminologia comercial, interessado é ainda o pretendente a uma compra. Ou toda pessoa que procura efetuar um negócio ou participar de uma operação.

Interessado. No Direito Marítimo, designa o comparte ou coproprietário do navio.