interdito
interdito
Do latim interdictum, de interdicere (interdizer, lavrar um decreto), originariamente, quer significar a ordem ou mandado, expedido pelo magistrado, para que se torne defesa a prática de certo ato, a feitura de alguma coisa, ou se proteja um direito individual.
Nesta razão, na técnica forense, chegou o vocábulo a exprimir o próprio sentido do mandado, como o processo usado para promover o interdito.
Mas, como expressão técnica, serve especialmente para designar a instituição, em virtude da qual coisas e pessoas se protegem, pois, que, em verdade, a aplicação dela, em matéria de Direito Privado, refere-se à defesa das relações jurídicas, que se apresentam com interesse patrimonial ou pecuniário.
Consoante a matéria que serve de objeto do interdito, recebe ele várias denominações.
Já na terminologia romana assim se anotava:
a) Interdicta prohibitoria, restitutoria, exhibitoria. O prohibitorium chamava-se interdictum por excelência, tendo o objetivo de impedir que se fizesse alguma coisa. Os restitutoria e exhibitoria, conforme se depreende de suas próprias designações, tendiam a que se obtivesse a restituição ou a exibição das coisas, formando, a princípio, a categoria dos decreta.
b) Interdicta adipiscendae, retinendae et recuperandae possessionis, possuindo a finalidade de proteger as relações jurídicas de ordem econômica ou patrimonial. E nesta razão se dizem interdicta rei familiaris. E neste sentido, res familiaris quer exprimir as relações patrimoniais ou pecuniárias.
Os interdicta adipiscendae possessionis correspondem à ação de imissão de posse.
Os interdicta retinendae possessionis são o mesmo que a ação de manutenção de posse.
Os interdicta recuperandae ou unde vi configuravam a ação de força espoliativa.
Os interdicta quod vi aut clam equivalem à ação de nunciação de obra nova.
c) Interdicta simplicia e duplicia. Simples, quando formam a regra, sem haver condenação contra o autor ou defensor. Duplos, como o proibitório, em que a condenação se dirige contra uma pessoa, seja autor ou réu.
Interdito. É o vocábulo empregado, também, para designar a pessoa que foi posta sob interdição, ficando assim privada de dispor de seus bens e de administrá-los.
O interdito é assistido por um curador. Está, assim, sob curatela. Consoante a qualificação que lhes é dada, os interditos proibitórios
(interdicta prohibitoria) entendem-se a medida que é concedida à pessoa, para que impeça (proíba) que outrem possa praticar ou cometer certos fatos prejudiciais à coisa de sua propriedade.
A ação em que se formula é reconhecida como possessória. Em verdade, tende a garantir ou assegurar a posse sobre a coisa, quando sobre esta pesa ameaça de violência, ou violência iminente, isto é, atual, próxima, visível.
Vide: Atual. Iminente.
Difere dos interditos possessórios de esbulho ou de turbação, em que a violência já se praticou, enquanto no proibitório apenas se receia e se tem como certa a violência. Ele se formula, pois, como preventivo, sob cominação de preceito.