instância
instância
Do latim instantia, de instare (aplicar-se a, pedir repetidamente), em sentido literal quer exprimir o fato de se pedir ou solicitar, com insistência, alguma coisa.
E, assim, possui o sentido de repetição ou veemência, ou, mesmo, se deem ordens e mandados.
Instância. Mas, na terminologia jurídica, é especialmente tomada em outro sentido, pois que em dois conceitos é tida:
I. Primeiramente, em sentido mais amplo, é compreendida como o curso legal da causa ou a sua discussão e andamento, perante o juiz que a dirige, até solução da demanda ou do litígio.
Nesta acepção, pois, identifica-se com a própria marcha processual, considerada no seu conjunto de atos, de prazos ou dilações, diligências e formalidades, necessários à instrução e julgamento do processo.
Instância é a ação em movimento, com a prática de todos os atos necessários, desde que se inicia a causa, pela petição inicial, até que se conclui, por sua solução ou julgamento.
Chega a identificar-se com o sentido de juízo, embora este se entenda propriamente a discussão da causa, enquanto instância é mais propriamente a estada em juízo, em virtude de demanda. E com esta palavra não se pode confundir, embora como equivalentes sejam empregadas.
Mas, não obstante, o conceito de instância, tomado como a soma de atos praticados até que se dê uma solução à demanda, em sentença proferida nela, a qual se possa tornar em caso julgado, nele se integra, também, o sentido de etapa, espaço de tempo, em que tais atos de processam e o juízo em que se exercem tais atos.
Daí é que advém o segundo sentido de instância, tomado restritamente, ou em sentido especial.
II. Instância é tida, assim, no sentido de grau de jurisdição ou hierarquia judiciária, determinado pela evidência do juízo, em que se instituiu ou se instaurou quando se assinala, numericamente, para determinar a mesma graduação, e indicar a ordem ou hierarquia do estádio em que se movimenta a causa.
Neste sentido, então, evidenciam-se a primeira e a segunda instâncias.
A primeira instância é determinada pelo juízo em que se iniciou a demanda, ou onde foi proposta a ação. A primeira instância pressupõe a existência de outra instância de hierarquia mais elevada, e para a qual se poderá recorrer, quando se pretenda anular ou modificar decisão dada pelo juiz da primeira instância.
Mas nela, na primeira, é que se processará todo feito até sua decisão final e execução da sentença que ali for proferida.
A segunda instância é a que se institui em tribunal ou juízo de grau superior, quando para ele se recorre de decisão ou sentença final proferida pelo juiz a quo. Nesta hipótese, determina-se o juízo superior ou de superior instância, como juízo ad quem.