instrução

instrução

Derivado do latim instructio (ordem, disposição, ensino), é o vocábulo adotado, na terminologia jurídica, em três sentidos distintos, procedentes, no entanto, de seu conceito originário.

Instrução. Na linguagem do Direito Público Administrativo, é empregado como ensino, compreendendo não somente as disciplinas, que possam compor suas diversas espécies, como a própria organização técnica necessária à efetividade dos ensinamentos.

A instrução, neste sentido, mostra-se com significado equivalente a educação ou cultura, expressa nas frases: tem instrução; é de instrução rudimentar.

A instrução apresenta-se nas mesmas espécies de ensino: é pública, particular, fundamental, média, superior ou universitária.

Pública, quando ministrada em estabelecimentos públicos, isto é, dirigidos e mantidos pelo Estado. É a oficial.

Privada, quando organizada, dirigida e ministrada por iniciativa particular, mesmo que se apresente fiscalizada, equiparada ou oficializada pelo governo.

Fundamental, dita de primeiras letras, é a que se constitui do ensino rudimentar dos conhecimentos humanos.

Média é a que se objetiva no ensinamento de conhecimentos propedêuticos ou fundamentais, necessários à habilitação em cursos superiores ou profissionais.

Superior é a que se ministra nas academias, faculdades ou universidades, para preparo e habilitação ao exercício de certas profissões liberais, técnicas ou para ministrar o saber.

Nela se integra o ensino das faculdades de Direito, Medicina, Engenharia,

Farmácia, Odontologia, de Filosofia e de Ciências Econômicas etc. Universitária é a que se ministra nas universidades, sendo assim compreendida na classe de superior.

Profissional, a que tem por objeto o preparo de técnicos, isto é, profissionais de certa arte.

Militar, quando tem por fim exercitar o soldado no manejo das armas e prática de atividades militares.

Instrução. Na terminologia forense, é empregado para exprimir a soma de atos e diligências que, na forma das regras legais estabelecidas, devem ou podem ser praticados, no curso do processo, para que se esclareçam as questões ou os fatos, que constituem o objeto da demanda ou do litígio.

A instrução, pois, dispondo os elementos na ordem regulamentar, vem ministrar os esclarecimentos ou trazer elucidação aos fatos que se precisam saber.

Tecnicamente, evidencia-se a reunião ou procura de provas, consequentes dos atos praticados ou das diligências feitas, que determinam a procedência ou improcedência dos fatos alegados, quando em processo civil, ou dos fatos imputados a alguém, quando em processo penal.

Por esta razão, é que se diz instruir a petição, no sentido de documentá- la ou apresentá-la com as provas, em que se fundam as alegações a respeito dos fatos ali indicados.

E, assim sendo, instrução mostra-se em sentido equivalente a esclarecimento, elucidação, pois que, mesmo no sentido processual, não é outro o objetivo que se colima, quando é posta em função.

Tudo, pois, que se faça ou promova no processo, com a intenção de provar, mostrar, esclarecer, documentar, é instrução.

E instruir exprime a prática de qualquer ato ou ação a respeito dos verbos aludidos.

Instrução. Neste sentido, é o vocábulo mais propriamente usado no plural: instruções.

Genericamente, exprime a ordem ou ordenação, emanada de uma pessoa e dirigida a outra, na qual se prescrevem as regras ou maneiras de proceder na prática ou na execução de certos atos ou serviços, também determinados pelo ordenante.

Na técnica do Direito Administrativo, neste mesmo sentido é tomada a expressão: significa as regras, emanadas de uma autoridade hierarquicamente superior, que vêm prescrever a maneira de ser organizada a repartição ou departamento e o modo por que nele se devem executar os serviços que lhe são afetos. Mostram-se, assim, normas de ação ditadas aos funcionários para desempenho de suas funções. Às vezes prescrevem a ordenação dos serviços, dispondo sobre sua efetivação. Noutras, vêm interpretar textos regulamentares ou mesmo de leis, para que possam, sem qualquer dificuldade, ser postos em execução, isto é, aplicados aos casos concretos.

As instruções, que podem ser baixadas pelos Ministérios ou pelas diretorias de serviços, vêm em avisos, circulares, ementas ou constam de portarias.

Em quaisquer circunstâncias em que se manifestam, mostram-se ensinamentos dados para que as coisas se façam, ajustando-se, adaptando-se às próprias situações. E nesta acepção, às vezes, definem-se como perfeitas provisões.