instrumento público

instrumento público

Em sentido amplo, assim se entende todo ato escrito ou documento produzido ou processado por serventuário público, dentro dos limites de suas funções e atribuições.

Nesta razão, tanto compreende as escrituras ou atos escritos pelos serventuários públicos, nos livros de seu ofício ou cartório, como os próprios atos escritos, que se inscrevem nos autos de um processo.

Especializando-se, dizem-se autos e documentos, sendo estes ditos também de escrituras, quando se referem a contratos lavrados em seus livros de notas.

O instrumento público é encarado como documento autêntico.

Para o escrito que se extrai dos livros, na primeira vez, ou concomitantemente à sua elaboração, diz-se original. As extrações seguintes dizem-se certidões ou traslados. Equivalem-se como documentos.

Mas original, certidão, traslado são os instrumentos que foram extraídos pelo próprio serventuário que os escreveu em seu cartório ou ofício e nos seus livros.

A cópia do instrumento feito em outro cartório, tirada por outro oficial, não tem a mesma denominação: é cópia, extrato ou pública-forma.

Somente têm valor probante quando concertados na presença das pessoas contra quem possam ser dirigidos, os quais, assim, os conferem e aceitam sua legitimidade.

As cópias dos autos judiciais, onde os instrumentos se fizeram, são dadas por certidão. O original deles é o próprio assento em que se inscreveram ou se produziram.

Há atos jurídicos que somente valem quando feitos ou passados por instrumento público. É a lei que determina a regra. E, se esta não é cumprida, não vale o ato praticado, isto é, não surte os desejados efeitos e pode ser impugnado, em qualquer tempo.