instituição

instituição

Derivado do latim institutio, de instituere (fixar, estabelecer, dispor, formar, construir, ensinar), é o vocábulo usado na terminologia jurídica em vários sentidos, todos eles, no entanto, mais ou menos equivalentes.

Entre ele, instalação e instauração, há mesmo uma identidade de sentidos, sendo por vezes empregados um pelo outro indiferentemente.

A rigor, porém, sempre se distinguem, embora todos os apresentem como o ato de estabelecer, de fixar ou formar alguma coisa, para que exercitem ou se cumpram as finalidades pretendidas ou as disposições impostas.

Mas, na instalação e instauração, há prévias preparações para que se processem e se deem como cumpridas, depois que recebem impulso de ações estranhas e exteriores.

A instituição já se promove pela direta ação da vontade, que se manifesta, por si mesma, como a própria fonte criadora do que se estabelece, se constrói ou se forma.

Neste sentido, a instituição se apresenta, notadamente, como a fundação ou a criação de alguma coisa, com finalidades próprias e determinadas pela própria vontade fundadora ou criadora.

Por este motivo é que, por vezes, chega a definir a própria entidade jurídica, que por ela se fundou, a qual também se diz instituto. Assim é que se diz: é uma instituição, para designar o estabelecimento ou a organização, que se fundou ou se instituiu.

Em sua principal significação, pois, instituição quer exprimir a criação ou a constituição de alguma coisa, que se personaliza, segundo plano ou bases preestabelecidas, isto é, sob imposição de regras, que passam a regê- las, enquanto existente.

Em decorrência, então, é tomado no conceito de conjunto de regras, que se mostram as bases ou os fundamentos da organização ou da entidade formada. E indica a própria organização. Neste sentido, as instituições se dizem públicas ou privadas, segundo a origem da vontade que as formou e o objeto para que se instituíram.

Desta acepção é que advém o conceito de fundamental para o adjetivo institucional, que dele se distende. E se toma como leis fundamentais a expressão instituições legais ou instituições jurídicas.

Instituição. Em decorrência, é a expressão empregada para designar a própria corporação ou a organização instituída, não importa o fim que se destine, isto é, seja econômico, religioso, pio, educativo, cultural, recreativo etc. Consideram-se pessoas jurídicas.

Indica, mesmo usado no plural, o conjunto de órgãos representativos da soberania nacional e que formam o próprio governo. São as instituições públicas.

Instituição. Em sentido estrito, calcado em sua acepção de ato de dispor ou de ação de estabelecer, exprime ainda o sentido de imposição ou deliberação de encargos a respeito de certos bens ou de múnus público.

Assim se entende a instituição do bem de família ou a instituição de ônus ou encargos sobre os imóveis, a instituição da tutela ou da curatela. É tido, pois, no sentido de constituição.

Nestas circunstâncias, ainda, instituição ora se apresenta no sentido de imposição, ora no de investidura. Deste último, então, se distende no sentido de nomeação, quando se refere à instituição de herdeiro, ou seja, sua escolha em testamento.